CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 283
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 283 da CLT: Prescrição Intercorrente

O Artigo 283 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um instituto jurídico crucial para a segurança jurídica nas relações de trabalho: a prescrição intercorrente.

Em termos simples, a prescrição intercorrente ocorre quando um processo judicial trabalhista, após ter sido iniciado, fica paralisado por um determinado período de tempo, sem que nenhuma das partes tome as medidas necessárias para impulsioná-lo. Nesse caso, o direito de exigir o cumprimento da decisão ou a continuação do processo se extingue.

Pontos importantes sobre a prescrição intercorrente no contexto do Artigo 283 da CLT:

  • Duração: O texto legal determina que o processo se extinguirá se permanecer paralisado por dois anos. Esse prazo começa a contar a partir da data em que a última petição útil foi apresentada ou da última diligência realizada.
  • Intimação: Antes que a prescrição intercorrente seja declarada, a parte interessada (geralmente o credor, em casos de execução) deve ser intimada para que se manifeste sobre a paralisação do processo. Essa intimação é um ato formal que busca dar ao interessado a oportunidade de dar andamento ao feito.
  • Objetivo: O objetivo da prescrição intercorrente é evitar a eternização dos processos judiciais e garantir a estabilidade das relações jurídicas. Ninguém pode ficar indefinidamente "preso" a um processo sem que ele tenha um fim.
  • Requisitos: Para que a prescrição intercorrente seja configurada, é necessário que haja a inércia das partes e a comprovação da paralisação do feito por mais de dois anos, após devidamente intimada a parte interessada.
  • Consequências: Uma vez declarada a prescrição intercorrente, o processo é arquivado e o direito de prosseguir com a cobrança ou a discussão judicial em relação àquele feito específico se extingue.

Em suma, o Artigo 283 da CLT estabelece um prazo para que os processos trabalhistas não fiquem paralisados indefinidamente, garantindo que as partes atuem com diligência e que o sistema judiciário tenha maior celeridade e eficiência.